Licitações e contratos da Prefeitura de Maricá abertos a partir de abril serão regidos por nova lei federal

Legislação trouxe inovações com foco no planejamento, na transparência e na eficiência dos negócios públicos

A Prefeitura de Maricá regulamentou a nova lei nacional que estabelece normas gerais de licitações (nº 14.133 de 1º de abril de 2021), que irá revogar a antiga lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Nos últimos dois anos, para que os órgãos públicos pudessem se adaptar ao novo regramento, ambas as legislações foram admitidas nas licitações e contratos, vedada a aplicação combinada entre a legislação nova e antiga. A partir de abril, somente a nova lei poderá ser aplicada aos novos processos.

A nova norma trouxe uma série de inovações com o objetivo de fortalecer o planejamento estratégico das contratações públicas, além de torná-las mais eficientes e transparentes. A lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para a administração direta (aqui se insere as prefeituras), autarquias e fundações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Dessa forma, uma série de mudanças foram trazidas, entre elas a normatização do estudo técnico preliminar e do gerenciamento de riscos, além do regramento dos agentes de contratação. Verificou-se ainda a extinção das modalidades convite e tomada de preços e criação de uma nova, o diálogo competitivo, destinada às contratações que envolvam inovação tecnológica ou técnica, e impossibilidade de atendimento às necessidades sem a adaptação de soluções existentes no mercado, bem como quando não for possível a definição de especificações técnicas com precisão suficiente para a Administração.

Também foram feitas mudanças em relação aos valores nos casos de dispensa de licitação para obras e serviços de engenharia, manutenção de veículos automotores e para bens e outros serviços. Os prazos mínimos para apresentação de propostas também foram alterados, passando todos a contar em dias úteis, variando entre 8 e 15 dias, para aquisição de bens, e 10 a 60, para serviços e obras.

Outra mudança importante foi verificada na duração dos contratos, pois a legislação autorizou a celebração de prazos estendidos. A título de exemplo, nos serviços e fornecimentos contínuos, as contratações poderão ser celebradas com prazo de até 5 anos e prorrogadas sucessivamente, respeitada a vigência máxima de dez anos, desde que atendidas as exigências estabelecidas na legislação.

Além disso, em diversos outros aspectos, a nova lei aproveitou temas consolidados em matéria de licitações e contratos, inclusive reproduzindo disposições das leis 8.666 de 1993 e 10.520 de 2002 (que instituiu a modalidade denominada pregão para aquisição de bens e serviços comuns, e que também será revogada a partir de abril, inserindo a modalidade pregão no texto da lei 14.133/21). Os processos licitatórios que tenham os editais publicados até 31 de março de 2023, com base na lei 8.666/93 continuam por ela regidos durante toda a sua vigência.

De acordo com Fabrício Porto, procurador geral do município, a nova legislação buscou fortalecer normativamente posicionamentos dos órgãos de controle e da doutrina, além de inovar em diversos institutos referentes à matéria.

“A nova lei também propicia aprimoramentos no que se refere à transparência. Nesse sentido, o Portal Nacional de Contratações Públicas é um portal unificado e organizado por um comitê gestor, no qual se verifica a divulgação centralizada e obrigatória dos atos exigidos pela legislação. Isso permite o mais fácil e transparente acesso às compras públicas nacionais”, destaca Fabrício Porto.

O procurador também ressaltou a importância de os agentes administrativos estarem atentos aos atos normativos de regulamentação da lei 14.133/21 em âmbito municipal. Entre eles está o decreto 936/2022, que estabelece toda operacionalização dos procedimentos para a contratação e dos processos de pagamento. Já o Decreto 937/2022 regulamenta o Sistema de Registro de Preços para os processos baseados na nova lei de licitações e contratos, estabelecendo vedações para que os órgãos gerenciadores municipais autorizem a adesão de órgãos e entidades não participantes do Registro de Preços, sejam elas do próprio Município ou de outros entes federativos.

Por sua vez, confere ainda especial ênfase ao Decreto 921/2022, referente aos agentes de contratação; enquanto o enquadramento dos bens de consumo adquiridos nas categorias de qualidade comum e de luxo constam regulamentados no Decreto 881/2022.

Outro destaque foi feito por Villy Teixeira, assessor especial da Procuradoria Geral do Município, a respeito da quantidade de licitações presenciais, que deverá diminuir nos próximos anos. Isso porque a lei estabelece que as licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitindo-se a licitação presencial apenas excepcionalmente.

Além disso, o Decreto 922/2022 afirma que a excepcionalidade apenas ocorrerá quando comprovada e justificada a inviabilidade técnica ou desvantagem para a Administração na realização eletrônica do certame. “Ou seja, para se utilizar da licitação presencial, seria necessário atender a tais requisitos, o que nos parece circunstância rara diante das atuais realidades da administração pública municipal”, explica Villy, que também é presidente da Comissão de Atos Normativos referentes às áreas de licitação e contratos.

As minutas de editais e contratos já estão disponibilizadas no site da prefeitura para conferência dos agentes públicos municipais (https://www.marica.rj.gov.br/minutas-padrao/). Para ter acesso às regulamentações municipais: https://www.marica.rj.gov.br/legislacao/.

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